quarta-feira, 8 de julho de 2015

A função social da propriedade privada de bens imóveis como princípio garantidor da vida em uma sociedade organizada



Dr. Sávio Schimith R. Mansur - Advogado
Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa - UAL
Texto adaptado a partir da monografia aprovada na Pós-graduação em Direito Civil - Constitucional na UERJ.



     A progressão da propriedade privada em razão de sua finalidade social provoca transformações sensíveis na sociedade, a exemplo de encará-la como lugar de habitação, considerando-a o objetivo primário ao afirmar que "morar sempre foi essencial à consecução das finalidades humanas, que poderiam ser sintetizadas no plano de desenvolvimento integral das potencialidades do ser racional, até se atingir a plenitude possível" 1.
     Impende ressaltar o “amálgama” existente entre a realidade do ser social e sua necessidade de moradia, tendo por perspectiva conceitual a visão da “Declaração dos Direitos do Homem prevê que toda pessoa tem direito à propriedade. O acesso universal à propriedade é o fundamento de todos os sistemas nacionais reguladores das diversas propriedades” 2.
Interessante propugnar, pelo melhor entendimento a respeito dos direitos humanos, suas raízes e implicações constitucionais por um prisma universal:
Além da constitucionalização, no âmbito interno, a relevância ética do direito subjetivo se mostra também no âmbito da internacionalização do direito. Como o direito internacional não possui um aparato dogmaticamente organizado para que se possa falar de um ordenamento jurídico coercitivo, os direitos subjetivos que pretendem validade intrínseca, mas não são garantidos internacionalmente, tornam-se direitos humanos. Para seus defensores, os direitos humanos devem não apenas prevalecer sobre os ordenamentos nacionais, mas também merecer reconhecimento universal3.

Busca-se, a partir do direito positivo sistematizado, a estruturação dos conceitos afetos ao tema, como sendo a destilação da própria normatização pátria, não podendo jamais "prescindir da análise da sociedade na sua historicidade local e universal" 4
 
Tal condicionante se impõe ao observar a influência do Código Civil Alemão, escola pandectista de Bernhard Windscheid, sob a ótica unitária do direito, conforme ensinamento notável de Orlando Gomes:
A influência do Direito germânico, notadamente no que tange à transmissão e publicidade dos direitos reais, sobre o Código Civil alemão faz-se notar no Direito das Coisas por forma a que se pode afirmar ter sido a parte do BGB em que mais se afasta do Direito Romano.
É, sobretudo, na organização das regras atinentes à transmissão da propriedade que o direito codificado da Alemanha se singulariza, não só pela incorporação de costumes longamente observados, como pelo refinamento com que os legisladores procuraram apurar a técnica legislativa no particular 5.

A propriedade privada, ao longo dos tempos, dos reinos, das organizações e da burguesia viu-se cada vez mais como uma ferramenta de dominação, de status e poder, sem se esquecer de outras tantas influências, destacando, dentre elas, a Revolução Francesa:
A partir do século XVIII, a escola do direito natural passa a reclamar leis que definam a propriedade. A Revolução Francesa recepciona a ideia Romana. O Código de Napoleão, como consequência, traça a conhecida concepção extremamente individualista do instituto no art. 544: “propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas do modo mais absoluto, desde que não se faça uso proibido pelas leis ou regulamentos". Como sabido, esse código e as ideias da Revolução repercutiram em todos os ordenamentos que se modelaram no Código Civil Francês, incluindo-se a grande maioria dos códigos latino-americanos6.

Não se pode olvidar dos costumes atinentes a cada povo, império ou contingente populacional, como marcas de um tempo. Nesse ínterim se observa, através da história, grandes realizações, dentre elas, a do "Imperador Justiniano, que ordenou a estruturação do Corpus Juris Civilis" 7, observando que "o conceito e compreensão, até atingir a concepção moderna de propriedade privada, sofreram inúmeras influências... sendo decorrência direta da organização política” 8.
O "exagerado individualismo9 perde força no século XIX com a revolução e o desenvolvimento industrial e com as doutrinas socializantes. Passa a ser buscado um sentido social da propriedade" 10.
Torna-se fato incontestável, sob o prisma da história mundial, que a propriedade se delineou como mecanismo de adequação de interesses sociais, sendo um conjunto frutífero de "razões" politicamente organizadas, a partir de uma minoria burguesa dominante.
O direito responde ao anseio coletivo, a gênese social, gerado através do clamor democrático da Constituição Federal de 1988, fruto da luta de toda uma geração de brasileiros comprometidos com o país, provocando o rompimento de velhos conceitos e o florescer de novos horizontes legais:
...a Constituição deve ser o retrato fiel das condições reais do Estado, devendo refletir também a realidade do país e de seu povo. O atendimento às necessidades sociais, políticas e econômicas do Estado e da nação caracterizam postulados fundamentais, juntamente com o advento de um arcabouço jurídico que venha permitir a posterior criação de normas capazes de atender às demandas da população11.

...A Constituição, ao estatuir os objetivos da República Federativa do Brasil, no art. 3º, I, estabelece, entre outros fins, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ainda no mesmo art. 3º, no inciso III, há uma outra finalidade a ser atingida, que completa e melhor define a anterior: a erradicação da pobreza e da marginalização social e a redução das desigualdades sociais e regionais. Tais objetivos foram destacados, no texto constitucional, no Título I, denominado "Dos Princípios Fundamentais", e, como tal, a sua essencialidade - qualidade do que é essencial e fundamental - faz com que desfrutem de preeminência, seja na realização pelos poderes públicos e demais destinatários do ditado constitucional, seja na tarefa de os interpretar e, à sua luz, interpretar todo o ordenamento jurídico nacional 12.

As rupturas com o modelo de propriedade privada existente no Brasil à época do Código Civil de 1916 foram marcantes, provocando profundas alterações no universo social do país:
...a propriedade, tal como concebida no Código Civil de 1916, desapareceu no Brasil após a CF de 88; sua nova disciplina se fez no bojo de uma ampla reforma da ordem econômica e social; a ideia de um aproveitamento puramente individualista da coisa por seu dono foi integralmente substituída pelo conceito de função de caráter social do bem, provocando uma linha de ruptura entre os antigos conceitos normativos e a nova ordem constitucional; a visão do caráter absoluto da senhoria sucumbiu perante o interesse social 13.

Ocorre que os mais conservadores e ainda enraizados em velhas percepções oriundas de uma cultura de dominação da minoria sobre a coletividade desprestigiada pelo Estado, luta para perpetuar seus instrumentos de demonstração de poder, onde a propriedade privada se encaixa como fruto do alcance da arrogância econômica, mesmo sem qualquer finalidade social. 
 
Nota-se que antigas perspectivas interpretativas que vislumbravam a propriedade apenas como “... o poder de dispor arbitrariamente, da substância e das utilidades de uma coisa, com exclusão de qualquer outra pessoa" 14, ainda que como fruto do "direito à objeção de consciência" 15, cedeu lugar a uma percepção realista e contemporânea da sociedade:
A inclusão dos institutos de direito civil, como contrato, propriedade e família, na agenda atinente à ordem pública associa-se à irradiação dos princípios constitucionais nos espaços de liberdade individual. Com efeito, a partir da interferência da Constituição no âmbito antes reservado à autonomia privada, uma nova ordem pública há de ser construída, coerente com os fundamentos e objetivos fundamentais da República. Afinal, o código civil “é o que a ordem pública constitucional permite que possa sê-lo”. E a solução interpretativa do caso concreto só se afigura legítima se compatível com a legalidade constitucional 16.

Deixando as questões históricas como pano de fundo e passando a trilhar as imposições propostas pela normatização vigente passa-se a abordar conceitos mais atuais, referentes às tratativas condizentes a propriedade privada.
O parágrafo 1º do art. 1.228 do novo código civil brasileiro consagra a função social “como aspecto interno redefinidor do núcleo de poderes do proprietário (aspecto funcional)” 17.
"Sem dúvida, embora a propriedade móvel continue a ter sua relevância, a questão da propriedade imóvel, a moradia e o uso adequado da terra passam a ser a grande, senão a maior questão do século XX" 18, fato que se agrava no século XXI com a aguda crise econômica mundial.
"A realidade inquestionável é que a propriedade já não é o direito absoluto a todos oponível e garantidor” 19, cabendo ao titular conferir ao bem imóvel sua devida função social.
A propriedade privada no âmbito urbano é premissa de dignidade para a pessoa humana enquanto moradia, não podendo ser tratada como estandarte de dominação. "A moradia é direito social. Direito fundamental social prestacional, para ser mais exato... O teto é imprescindível à garantia da maior parte de todos os demais direitos pertinentes ao ser pensante" 20
 
"A concepção de propriedade continua a ser elemento essencial para determinar a estrutura econômica e social dos Estados" 21, que são os agentes de estabilidade ou instabilidade em detrimento da ebulição da sociedade sobre a qual operam.
Nessa atmosfera observa-se, como ponto de partida, a Constituição Federal, que em seu bojo, sendo uma “unidade sistêmica por conduto das normas-princípio, alçadas à dignidade operativa de primus inter pares22, provoca questionamentos pertinentes. Estes se confrontam com modelos periféricos à Gestão Pública implantada por alguns Órgãos do Estado, quando comparados com a condição diacrônica dos cidadãos em relação à defesa de seus direitos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 23.

Urgem, não obstante às tratativas constitucionais, as transformações civilistas interpostas pelo surgimento da nova Lei. O Código Civil de 2002, diferentemente do Código anterior de 1916, traz como matiz de sua existência a função social da propriedade privada, tal qual, de certa forma, o Estatuto da Cidade.
Aparece então, mais uma vez, a antítese direito e dever, que para os detentores de terra, não se aplicaria a propriedade em si, tal como se viu outrora, no Brasil, com o surgimento da Lei da Terra24 - “primeira tentativa para organizar a propriedade privada no Brasil” 25.
Por esse viés de observação cabe pontuar algumas considerações contemporâneas sobre os cidadãos sem moradia e as organizações civis que buscam atendê-los:
As exigências sociais colocadas pela modernidade impuseram o abrandamento do conteúdo absoluto da propriedade de forma a propiciar a adaptação do instituto às incessantes mudanças da realidade histórica. Não é mais possível considerar a propriedade fora do contexto social e histórico ou definir-lhe a essência por meio do conceito e da abstração 26.

A propriedade privada urbana deve atingir seu fim social, dentro de parâmetros legais preestabelecidos à coletividade, não servindo de parâmetro de aferição do poder. Ocorrendo o contrário, fugindo a legalidade constitucional, oportunizará limitações ao homem, muitas vezes, naquilo que é reflexo de sua própria natureza:
A consciência científica da unidade do ordenamento e do recíproco condicionamento dos institutos permitiu superar a perspectiva do direito civil essencialmente patrimonialista - influente sobre a individualização do seu âmbito de competência e das suas técnicas - e indicou novos caminhos, em parte ainda por percorrer, na direção da democratização e eficiência do aparato do Estado e dos entes públicos: fenômeno reconhecidamente definido como privatização do direito público. Interesses privados e interesses públicos ganham um significado histórico, que não permite uma classificação rígida e dogmática que reproduza experiências já superadas. O diverso perfil quantitativo dos interesses, a forte presença de interesses gerais no âmago das situações tradicionalmente individualistas, a recuperação - sobretudo fora do campo patrimonial - da privacidade e da privatização de amplos setores são o fundamento da exigência cada vez mais advertida pelo direito civil, não como antagonista do direito público, mas como aspecto do ordenamento na sua unidade funcional 27.

A realidade civil-constitucional se impõe pela pujança de valores concebidos a partir de uma interpretação aguçada pela essência do ser social. As discussões sobre a soberania dos interesses coletivos em detrimento dos individuais sobre a propriedade privada urbana é uma longa jornada que ainda será vivenciada por muitos pensadores:
A propriedade tem sido objeto das investigações de historiadores, sociólogos, economistas, políticos e juristas. Procuram todos fixar-lhe o conceito, determinar-lhe a origem, caracterizar-lhe os elementos, acompanhar-lhe a evolução, justificá-la ou combatê-la. Em obra sistemática, em monografia, em estudo avulso – é assunto sempre presente na cogitação do jurista 28.

  Sendo assim, o princípio da função social da propriedade avança no sentido de concretizar-se em um dever de agir, transformando-se em uma atitude positiva de realização em benefício do bem-estar social, principalmente no âmbito urbano como reflexo de moradias que atendem a necessidade coletiva.


1 NALINI, José Renato. Direitos que a Cidade Esqueceu, 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Pág. 38;
2 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 182;
3 ADEODATO, João Maurício. Uma Teoria Retórica da Norma Jurídica e do Direito Subjetivo. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2011. Pág. 343;
4 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil, 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. Pág. 1;
5 GOMES, Orlando; FACHIN, Luiz Edson; BRITO, Edvaldo (Org.) Direitos Reais. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Pág. 443;
6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. Pág. 159;
7 JÚNIOR, José Cretella. Curso de Direito Romano, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Pág. XI;
8 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. Pág. 157;
9 Visão individualista do Código de Napoleão;
10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. Pág. 159;
11 GARCIA, Maria; AMORIM, José Roberto Neves. Estudos de Direito Constitucional Comparado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. Pág. 57;
12 MORAES, Maria Celina Bodin de. Na Medida da Pessoa Humana, 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. Pág. 237;
13 FACHIN, Luiz Edson; TEPEDINO, Gustavo. O Direito e o Tempo. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. Pág. 583;
14 MUCCILLO, Jorge A. M. Propriedade Imóvel e Direitos Reais, 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1992. Pág. 11;
15 MORAES, Maria Celina Bodin de; KONDER, Carlos Nelson. Dilemas de Direito Civil- Constitucional. Casos e Decisões. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. Pág. 57;
16 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil - Tomo III, 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. Pág. 4;
17 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: Conforme a Constituição da República – Vol. III. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. Pág. 500;
18 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. Pág. 159;
19 NALINI, José Renato. Direitos que a Cidade Esqueceu. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Pág. 156;
20 NALINI, José Renato. Direitos que a Cidade Esqueceu. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Pág. 38;
21 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. Pág. 159;
22 BRITO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Pág. 141;
23 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
24 Lei 601 de 18 de Setembro de 1850;
25 Visão individual;
26 OLIVEIRA, Francisco Cardozo. Hermenêutica e Tutela da Posse e da Propriedade. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Pág. 55;
27 PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional, 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. Pág. 148 a 149;
28 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. Vol. IV. Pág. 85;

sexta-feira, 6 de setembro de 2013




ADVOCACIA & CONSULTORIA

SÁVIO SCHIMITH RODRIGUES MANSUR
OAB / RJ Nº: 162.654
Rua Nestor Perlingeiro, 112 – São Luiz. Santo Antônio de Pádua / RJ. CEP: 28470 – 000. Cel.: (22) 8123-9014. E-mail: savioadvocacia@yahoo.com.br site: www.savioschimith.jur.adv.br




Amigos "Jurisnautas"



Pensamento para o dia...



                                     Execução Fiscal






" Ingressando a defesa com exceção de pré-executividade na Ação Fiscal, restará, quando negada a base argumentativa do requerimento de baixa da Dívida Ativa, o manejo do Agravo de Instrumento no prazo de 10 dias após a publicação da Decisão Interlocutória."


                      





Saudações fraternas...


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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

A PEC dos precatórios passa no Senado Federal

     O Senado aprovou ontem a proposta de emenda à Constituição que fixa novas regras para pagamento de precatórios - dívidas decorrentes de decisões judiciais. A chamada PEC dos Precatórios será levada, agora, à promulgação do Congresso.

    O projeto estabelece que pelo menos 50% dos recursos reservados aos precatórios serão destinados ao pagamento em ordem cronológica, com base na data em que a Justiça determinou o pagamento. A metade restante poderá ser paga por meio de leilão ou por câmaras de conciliação, a serem criadas por lei pela entidade devedora, o Estado ou município.


Idosos

     No caso dos leilões, o devedor poderá optar pelo pagamento prioritário das dívidas de menor valor ou das quais o credor oferecer o maior desconto da dívida. Pelo projeto, dívidas decorrentes de ações envolvendo natureza alimentícia ou que os credores sejam idosos ou portadores de doença grave terão prioridade no recebimento.

    Órgãos representativos da magistratura e da advocacia qualificam a proposta como "PEC do Calote". Para essas entidades - como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) -, as novas regras são "um atentado ao Estado democrático".

    A estimativa é de que haja um estoque de R$ 100 bilhões de pagamentos não efetuados por Estados e municípios. O projeto prevê prazo de 15 anos para os entes devedores quitarem suas dívidas, mas determina limites mínimos para pagamento dos precatórios até o final do prazo: 2% da receita corrente líquida para Estados do Sul e Sudeste; 1,5% para municípios do Sul e Sudeste;1,5% para Estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste; e 1% para os municípios dessas últimas regiões.
  
   Na avaliação da relatora da proposta, senadora Kátia Abreu (DEM-TO), a alteração na regra para pagamento dos precatórios é uma "solução possível ao grave problema dos estoques de precatórios pendentes de pagamento, equalizando, na medida do possível, os interesses das Fazendas devedoras - as quais estão sujeitas também a outros encargos, igualmente importantes, como os ligados à saúde e à educação - e dos credores, que estão obtendo instrumentos de recuperação de seus créditos judicialmente assentados, contra o Poder Público".

Autor: Do Estado de S. Paulo em 03/12/2009

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Faculdade Santo Antônio de Pádua - FASAP. Fazendo história...

Resultados da segunda fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) trouxe excelente notícia para a comunidade acadêmica da FASAP. Três alunos do 10° período do Bacharelado em Direito, mesmo sem terem concluído o Curso, foram aprovados na segunda e última etapa do concurso e, brevemente, estarão recebendo suas carteiras definitivas. São eles: Rodrigo Burger de Oliveira, Sávio Schimith Rodrigues Mansur e Antônio Carlos de Oliveira. Este resultado vem se somar aos inúmeros outros que demonstram o acerto do projeto pedagógico e educacional da Instituição, apesar das inúmeras dificuldades inerentes a um trabalho que visa, não só ensinar conteúdos, mas, sobretudo, a busca permanente da Educação de seus alunos como um todo. 

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

O crime de estelionato na emissão de cheque sem fundo.

Para que se tipifique o crime de estelionato deve-se perceber o dolo que integra sua própria natureza, ou seja, a intenção de fraudar. Como estabelecido pelo inciso VI do art. 171 do Código Penal Brasileiro.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Súmula 370 do STJ

  • Foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 370, em 2 de fevereiro de 2009 , com o seguinte teor:

"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pós-datado."

  • Entretanto, o estabelecido em epígrafe contraria o exposto pela Lei 7.357/85 em seu art. 32, caput, que diz:
"O cheque é pagável a vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário."

Cabe ressaltar que o cheque, título de crédito por essência, difere da letra de câmbio, dentre outras questões, por ser caracteristicamente utilizado como pagamento a vista emitido em favor do tomador contra o sacado, Instituição Bancária. Obviamente que essa visão legalista não coaduna com a prática de mercado que, inegavelmente, subiu como brisa ao STJ.

Pensamentos...


Posto a observar

Embebedo-me com o mar

Deslumbro-me a olhar

Me encontrando no luar

Entendo as façanhas

Divagações estranhas

Lembranças felizes

Ao pensar nas perdizes

Sei que somos felizes

Apesar do que dizes...


by Sávio Schimith R. Mansur