sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

A PEC dos precatórios passa no Senado Federal

     O Senado aprovou ontem a proposta de emenda à Constituição que fixa novas regras para pagamento de precatórios - dívidas decorrentes de decisões judiciais. A chamada PEC dos Precatórios será levada, agora, à promulgação do Congresso.

    O projeto estabelece que pelo menos 50% dos recursos reservados aos precatórios serão destinados ao pagamento em ordem cronológica, com base na data em que a Justiça determinou o pagamento. A metade restante poderá ser paga por meio de leilão ou por câmaras de conciliação, a serem criadas por lei pela entidade devedora, o Estado ou município.


Idosos

     No caso dos leilões, o devedor poderá optar pelo pagamento prioritário das dívidas de menor valor ou das quais o credor oferecer o maior desconto da dívida. Pelo projeto, dívidas decorrentes de ações envolvendo natureza alimentícia ou que os credores sejam idosos ou portadores de doença grave terão prioridade no recebimento.

    Órgãos representativos da magistratura e da advocacia qualificam a proposta como "PEC do Calote". Para essas entidades - como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) -, as novas regras são "um atentado ao Estado democrático".

    A estimativa é de que haja um estoque de R$ 100 bilhões de pagamentos não efetuados por Estados e municípios. O projeto prevê prazo de 15 anos para os entes devedores quitarem suas dívidas, mas determina limites mínimos para pagamento dos precatórios até o final do prazo: 2% da receita corrente líquida para Estados do Sul e Sudeste; 1,5% para municípios do Sul e Sudeste;1,5% para Estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste; e 1% para os municípios dessas últimas regiões.
  
   Na avaliação da relatora da proposta, senadora Kátia Abreu (DEM-TO), a alteração na regra para pagamento dos precatórios é uma "solução possível ao grave problema dos estoques de precatórios pendentes de pagamento, equalizando, na medida do possível, os interesses das Fazendas devedoras - as quais estão sujeitas também a outros encargos, igualmente importantes, como os ligados à saúde e à educação - e dos credores, que estão obtendo instrumentos de recuperação de seus créditos judicialmente assentados, contra o Poder Público".

Autor: Do Estado de S. Paulo em 03/12/2009

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Faculdade Santo Antônio de Pádua - FASAP. Fazendo história...

Resultados da segunda fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) trouxe excelente notícia para a comunidade acadêmica da FASAP. Três alunos do 10° período do Bacharelado em Direito, mesmo sem terem concluído o Curso, foram aprovados na segunda e última etapa do concurso e, brevemente, estarão recebendo suas carteiras definitivas. São eles: Rodrigo Burger de Oliveira, Sávio Schimith Rodrigues Mansur e Antônio Carlos de Oliveira. Este resultado vem se somar aos inúmeros outros que demonstram o acerto do projeto pedagógico e educacional da Instituição, apesar das inúmeras dificuldades inerentes a um trabalho que visa, não só ensinar conteúdos, mas, sobretudo, a busca permanente da Educação de seus alunos como um todo. 

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

O crime de estelionato na emissão de cheque sem fundo.

Para que se tipifique o crime de estelionato deve-se perceber o dolo que integra sua própria natureza, ou seja, a intenção de fraudar. Como estabelecido pelo inciso VI do art. 171 do Código Penal Brasileiro.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Súmula 370 do STJ

  • Foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 370, em 2 de fevereiro de 2009 , com o seguinte teor:

"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pós-datado."

  • Entretanto, o estabelecido em epígrafe contraria o exposto pela Lei 7.357/85 em seu art. 32, caput, que diz:
"O cheque é pagável a vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário."

Cabe ressaltar que o cheque, título de crédito por essência, difere da letra de câmbio, dentre outras questões, por ser caracteristicamente utilizado como pagamento a vista emitido em favor do tomador contra o sacado, Instituição Bancária. Obviamente que essa visão legalista não coaduna com a prática de mercado que, inegavelmente, subiu como brisa ao STJ.

Pensamentos...


Posto a observar

Embebedo-me com o mar

Deslumbro-me a olhar

Me encontrando no luar

Entendo as façanhas

Divagações estranhas

Lembranças felizes

Ao pensar nas perdizes

Sei que somos felizes

Apesar do que dizes...


by Sávio Schimith R. Mansur